Requisitos de rotulagem e embalagem na importação de alimentos
De acordo com a Resolução RDC número 259, de 20 de setembro de 2002, é considerada rótulo a inscrição em uma embalagem de alimento, seja ela legenda, imagem, matéria descritiva ou gráfica, que esteja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo, litografada ou colada sobre a embalagem do alimento (AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. Resolução RDC nº 259, de 20 de setembro de 2002).
“A embalagem que está em contato direto com o alimento é denominada embalagem primária; o pacote ou caixa, que comporta uma ou um grupo de embalagens é denominada embalagem secundária; e as destinadas a conter uma ou várias embalagens secundárias são denominadas terciárias.” (MACHADO, Roberto L. P. 2015, 9 p.)
Tendo em vista essa caracterização, para que esteja em conformidade com a legislação interna brasileira, as informações contidas devem seguir um padrão obrigatório, bem como as informações complementares que devem obedecer às regras para informações adicionais.
A rotulagem, considerando o ponto de vista do consumidor e obedecendo o código de defesa deste, deve conter informações que visam a transparência de sua composição, no idioma oficial do país (língua portuguesa). Deve ainda, apresentar características, quantidade, composição, garantia, prazo de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que possa apresentar à saúde e segurança dos consumidores.
Com a chegada da Páscoa, este ano, tanto para produtos nacionais quanto para importados, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) regulamentou novas regras para a rotulagem e embalagens de alimentos com as informações nutricionais na parte da frente dos produtos, com o uso de uma lupa para chamar atenção e promover um consumo consciente.
Quanto ao produto importado, de acordo com a RDC Nº 727 de Julho de 2022: apresentar no rótulo em idioma estrangeiro de sua embalagem, primária e/ou secundária, as seguintes informações quando de sua entrada no território nacional: nome comercial, em uso no exterior; nome do fabricante e local de fabricação; número ou código do lote ou partida; data de fabricação, quando exigida em legislação sanitária pertinente e data de validade ou data do vencimento.
Ainda na RDC nº 727 de julho de 2022, Caput III, seção X, art. 29, determina que, além das exigências citadas, deve haver a informação da origem do produto, na qual contenha: endereço; país de origem e município; o número de registro ou código de identificação do estabelecimento fabricante junto ao órgão competente e o nome (razão social) e o endereço do importador, no caso de alimentos importados.
Nós da HKTC do Brasil S/A temos nosso sistema WMS voltado para o comércio exterior de forma automatizada, para assim termos maior controle e segurança de nossa operação, sobretudo no que diz respeito as embalagens, rotulagem de mercadoria e código de barras em conformidade com os padrões ANVISA, o que nos proporciona agilidade e eficiência na prestação de nossos serviços.
Por: Islla Gabriele
Recepicionista na
HKTC do Brasil S/A